Lula sanciona com vetos Marco Legal das Garantias

Presidente Lula fala com a imprensa durante café da manhã com jornalistas no Palácio do Planalto (Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com vetos, nesta terça-feira (31), a lei que institui o chamado Marco de Garantias, que reformula regras sobra a garantia real dada em empréstimos, como hipoteca ou alienação fiduciária de imóveis, e na prática facilita a execução de dívidas por bancos de forma extrajudicial.

O texto original foi encaminhado ao parlamento ainda pelo governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), mas recebeu endosso da atual administração, que entendeu que as mudanças poderiam fomentar o mercado de crédito no país.

Entre as mudanças aprovadas pelos congressistas e sancionadas pelo presidente Lula também está a permissão para que um mesmo imóvel seja usada como garantia em mais de um empréstimo de forma fracionada até esgotar seu valor total.

Tal caminho é objeto de polêmica. De um lado, há quem diga que o instrumento amplia o acesso de brasileiros a diferentes tipos de financiamento. De outro, críticos alertam para o risco de aumento do nível de endividamento das famílias.

Outra preocupação diz respeito ao risco de a possibilidade de execução extrajudicial prejudicar pessoas mais humildes, acelerando o processo para perda de bens de famílias em dificuldades para honrar suas dívidas junto aos credores.

O marco legal, que é uma das apostas do Ministério da Fazenda para destravar a concessão de crédito no País, aumentar o consumo das famílias e impulsionar o crescimento econômico, foi aprovado em definitivo pelo Poder Legislativo no início deste mês.

A nova lei dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures, entre outros pontos.

Leia também: Qual impacto de aval do STF à execução extrajudicial de imóvel com dívidas ao consumidor?

O texto aprovado pelo Congresso Nacional teve 21 trechos vetados pelo presidente Lula, atendendo a recomendações feitas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Ministério da Fazenda e pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Um dos vetos envolve a derrubada de trechos do artigo 6º do texto, que tratam da apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia sem que haja ordem judicial − o que o Ministério da Justiça alega que violaria princípios constitucionais.

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, visto que os dispositivos, ao criarem uma modalidade extrajudicial de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia, acabaria por permitir a realização dessa medida coercitiva pelos tabelionatos de registro de títulos e documentos, sem que haja ordem judicial para tanto, o que violaria a cláusula de reserva de jurisdição e, ainda, poderia criar risco a direitos e garantias individuais, como os direitos ao devido processo legal e à inviolabilidade de domicílio”, argumenta a pasta na justificativa para o veto.

Na justificativa para o veto, encaminhada ao Congresso Nacional, o ministério também lembra que tal posição estaria amparada em decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF), que ao analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o assunto ” entendeu que a decretação de indisponibilidade na via administrativa é inconstitucional, por se tratar de forte intervenção no direito de propriedade”.

“Por fim (…), o plenário do STF considerou constitucional o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária de bens imóveis em garantia, porém consignou que, se o devedor fiduciante permanecer no bem imóvel após a consolidação da propriedade, será necessário o ajuizamento de ação de reintegração de posse para conseguir a desocupação do bem imóvel”, sustentou.

Já a AGU recomendou veto a trechos do artigo 11, que estabelece que a apresentação a protesto de títulos e outros documentos de dívida feita por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas seriam exigidos dos interessados no momento da desistência do pedido de protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite do devedor, segundo os valores dos emolumentos e das despesas reembolsáveis na data da protocolização do título ou documento, ou no ato do pedido ou da ordem de cancelamento ou da sustação judicial definitiva do protesto.

Tal trecho também traz a possibilidade de se inovar para permitir a cobrança de emolumentos da Fazenda Pública para a realização de protestos, o que o governo entende que poderia gerar “exponencial aumento de gastos públicos”, de forma a colocar “embaraços graves à realização do protesto de créditos regulamente inscritos e diminuindo a eficiência na recuperação de valores para o erário”.

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a eventual inclusão de autorização legislativa para a cobrança de depósito prévio da Fazenda Pública teria potencial de aumentar a despesa pública com a cobrança extrajudicial dos créditos públicos ou inviabilizar a realização do protesto de tais créditos”, sustenta a pasta.

Em outro trecho vetado pelo governo, o texto estabelecia que a mediação e a conciliação judicial e extrajudicial que tivessem por resultado atos e negócios jurídicos que exijam forma pública seriam instrumentalizadas por escritura pública. Também definia que a mediação e a conciliação judicial e extrajudicial que tivessem por resultado atos e negócios jurídicos que exigissem forma pública seriam instrumentalizadas por escritura pública.

A proposta instituía, ainda, que o tabelião de notas, por si ou por um único escrevente nomeado para este fim, poderia optar por realizar arbitragem, se habilitado pela entidade de classe nacional, que poderia constituir e disciplinar câmaras arbitrais estaduais ou nacional ou autorizar a participação dele em outras câmaras.

Na avaliação do Ministério da Justiça e da AGU, o trecho contraria o interesse público por aumentar o custo e a burocracia para dar eficácia à transação realizada pelas partes e submeteria o aperfeiçoamento de decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário a trâmite desnecessário.

As pastas também alegam que o dispositivo condicionaria o exercício da atividade de mediação ou arbitragem pelo tabelião ou escrevente à habilitação por entidade de caráter privado, o que elas entendem que reduziria a liberdade de escolha das partes, tendo em vista que a legislação vigente estabelece que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

(com agências)

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Marcos Mortari

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