Regime especial alcança precatórios expedidos antes de 2009, decide STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 6 votos a 5 que o regime especial de precatórios previsto na Emenda Constitucional 62/2009 se aplica aos precatórios expedidos antes de sua promulgação.

O plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que havia criado o regime especial. Posteriormente, o STF modulou os efeitos da decisão, mantendo parcialmente o regime por cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 somente produziu efeito após aqueles cinco exercícios financeiros de sobrevida. Por isso, entre a data da sua promulgação e janeiro de 2021, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à emenda estava autorizado nos casos excepcionais previstos na própria emenda.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 22 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 659172, que tem repercussão geral (Tema 519).

O ministro afirmou que a orientação firmada agora está restrita aos efeitos da EC 62/2009 sobre os precatórios expedidos antes da sua promulgação. Isso porque a EC 94/2016 instituiu um novo regime especial para estados, Distrito Federal e municípios que, em 25/3/2015, estavam em atraso.

Tese e divergência

Seguiram esse entendimento os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Cristiano Zanin e a ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber (aposentada), que propunham acréscimos à tese proposta pelo relator.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que propôs acrescentar a possibilidade do sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC 62/2009. Seguiram esse entendimento a então presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Mas a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.

(Com informações do STF)

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Equipe InfoMoney

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