Governo edita decreto sobre uso de precatórios para pagamento de outorgas

Planalto

O governo federal publicou, na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (15), um decreto (11.526) determinando que um ato conjunto da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Fazenda disporá sobre os “requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública” na utilização dos créditos líquidos e certos a partir de precatórios como pagamento de outorgas, compra de imóveis e outros procedimentos.

O texto modifica o Decreto nº 11.249, que estabelecia que era faculdade do credor o uso desses créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observados os ritos de natureza procedimental, para: 1) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais; 2) compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda; 3) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União; 4) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e 5) compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

O novo decreto também determina que AGU e Fazenda consultem os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos − comandados por Simone Tebet (MDB) e Esther Dweck, respectivamente − para a redação do ato conjunto.

A norma abordará as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação e os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas, previsto no decreto de 2022.

Ao todo, quatro dispositivos do decreto do ano passado também foram revogados pela nova norma. Um dos mais sensíveis, referente ao chamado “encontro de contas”, dizia que era facultada ao credor a utilização de créditos líquidos e certos, independentemente do disposto nos instrumentos convocatórios ou nos atos similares de regência para disponibilização de imóveis públicos para venda, de serviços públicos para delegação e para demais espécies de concessão negocial, de participação societária para venda ou de cessão de direitos.

O dispositivo também impedia a criação de “qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro em lugar dos referidos créditos”. A vedação a tal discriminação era ponto muito demandado por credores que participam de processos licitatórios. Como os precatórios são dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça e sem novas possibilidades de recursos, eles alegam que não poderiam ser prejudicados duas vezes: pelo atraso no pagamento por parte do governo e pelo impedimento do uso dos créditos nesses processos.

Assinam o texto o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e os ministros da AGU, Jorge Messias, e da Fazenda, Fernando Haddad (PT). A medida, no entanto, não estabelece um prazo para que o referido ato conjunto das pastas seja editado.

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Marcos Mortari

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