Estatuto
Estatuto
ESTATUTO DO SINDICATO DOS AGENTES OPERACIONAIS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA – SINDAOPCPB
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E NATUREZA
Art. 1º – O SINDICATO DOS AGENTES OPERACIONAIS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA – SINDAOPCPB, pessoa jurídica de direito privado, com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 34.190.786/0001-79, fundado em 18 de dezembro de 2017, na cidade de João Pessoa, sem fins lucrativos e duração indeterminada, de caráter sindical de primeiro grau, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, beneficente, esportiva, recreativa, social e cultural, profissionais representativo da Categoria: Carreira de Polícia Investigativa, da Lei Complementar 85/2008, Agentes Operacionais de Polícia Civil, com exceção do Investigador de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil, regendo-se por este Estatuto e pela legislação em vigor, com abrangência Estadual, base territorial em todo o Estado da Paraíba, onde tem foro na Comarca e sede nesta Capital, na Avenida General Osório nº 90, centro, João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba CEP: 58.010-780.
Parágrafo Único – O Sindicato dos Motoristas Policiais do Estado da Paraíba – SINDMOP/PB passa a denominar-se Sindicato dos Agentes Operacionais de Polícia Civil do Estado da Paraíba – SINDAOPCPB, mantendo sua personalidade jurídica, patrimônio, prerrogativas sindicais e demais direitos adquiridos, nos termos da legislação vigente.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES E DEVERES DO SINDICATO
Art. 2º – Este sindicato tem por finalidade:
- Congregar o conjunto dos Trabalhadores previsto no art. 3º deste Estatuto;
- Representar e defender seus associados e juízo ou fora dele;
- Manter intercambio e solidariedade com outras entidades congêneres;
- Contribuir para a elevação do nível de conscientização e organização da categoria;
- Oferecer serviços assistenciais de interesse dos associados;
- Celebrar convenções coletivas e acordo de trabalho;
- Se pronunciar através de Assembleia Geral sobre acordo ou convenção coletiva de trabalho ou dissídios de trabalho e decretação de paralização na forma legal;
- Representar perante os poderes públicos os interesses da classe;
- Representar os Agentes Operacionais de Polícia Civil em juízo ou fora dele, individual ou coletivamente conforme preceitua o art. 8º e seguintes da Constituição Federal; e
- Manter serviços de assistência jurídica, individual ou coletivamente aos associados.
CAPITULO III
DOS SÓCIOS
Art. 3º – São sócios deste Sindicato todos os cargos, integrado na Carreira de Polícia Investigativa, funcionais do quadro efetivo do Grupo Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme Art. 229 da Lei Complementar Estadual de nº 85 de 12 de agosto de 2008 (Alterada pela Lei nº 11.192/2018), Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba, lotados na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social SEDS, que tiverem seus pedidos de filiações e autorizações por escrito, para descontos de suas contribuições sindicais mensais, aprovados pela Diretoria Executiva, assim classificada:
- Fundadores, os que assinaram a ata de fundação;
- Efetivos, inativos e pensionistas os que vierem ter suas propostas de sócios deferidas após o disposto no inciso anterior; e
- Benemérito, os que tendo prestado relevantes serviços a este Sindicato, mesmo que não faça parte da classe, com referendum da Assembleia Geral.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º – A administração deste Sindicato será composta dos seguintes órgãos:
- – Assembleia Geral Ordinária;
- – Assembleia Geral Extraordinária;
- – Diretoria Executiva; e
- – Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – As atribuições e competências desses órgãos serão definidas em regimento interno com referendum da Assembleia Geral.
CAPITULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA, DEPARTAMENTOS
Art. 5º – A primeira Diretoria Executiva juntamente com o Conselho Fiscal eleitos em Assembleia Geral de Fundação deste Sindicato, terá um mandato de 05 (cinco) anos a contar de sua eleição, e tomará posse imediatamente após o término da Assembleia Geral e terá plenos poderes:
§ 1º – As Diretorias seguintes serão eleitas através do voto direto com mandato de 05 (cinco) anos;
§ 2º – A Diretoria Executiva será composta de 06 (seis) membros:
- – Presidente;
- – Vice-Presidente;
- – Secretário Geral;
- – Segundo secretário;
- – Tesoureiro; e
- – Segundo Tesoureiro.
§ 3º – A Diretoria Executiva compete praticar todos os atos administrativos do Sindicato, no que disciplina o Estatuto e regimento:
Art. 6º – São Departamentos deste Sindicato:
- – Patrimônio;
- – Comunicação;
- – Social;
- – Esporte; e
- – Sindical.
Art. 7º – Ao Presidente compete:
- Representar o Sindicato em juízo ou fora dele;
- Convocar e presidir reuniões e Assembleias Gerais;
- Assinar com o Secretário Geral as correspondências, ofícios e com o Tesoureiro os cheques e outros documentos financeiros e contábeis.
CAPITULO VI
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 8º – As finanças deste Sindicato serão provenientes das:
- Contribuições sindicais dos associados/sindicalizados;
- Rendas de Juros e aplicações; e
- Das doações, contribuições e outras rendas.
Art. 9º – A contribuição sindical mensal de todos os associados/sindicalizados será descontada em contra cheque num percentual de 2% (dois por cento) dos vencimentos ou outro valor deliberado em assembleia geral.
a) Preencher proposta solicitando sua filiação:
b) Juntar documentação comprobatória dos dependentes:
c) Manter margem consignável para o desconto da contribuição sindical mensal descrita no caput, ou, na impossibilidade temporária, encaminhar transferência ou depósito identificado, por período não superior a 12 (doze) meses: e
d) Para efeitos de comprovação da relação oficial de filiados, será gerada ao de cada semestre (junho e dezembro), uma lista de conciliação de sindicalizados que contribuem mediante desconto em folha e uma lista de sindicalizados que contribuem mediante transferência ou depósito identificado.
§1° – Os filiados ocupantes de cargos da Carreira de Polícia Investigativa, que não fazem parte da base de representação do SINDAOPCPB, poderão, na forma deste Estatuto, usufruir dos benefícios sociais oferecidos pelo sindicato, desde que devidamente associados/sindicalizados e mantenham suas contribuições em dias e não têm direito a voto nas eleições do sindicato e nem ser votado;
§2° – Os filiados servidores da Polícia Civil da Paraíba que não fazem parte da base de representação do SINDAOPCPB, não têm direito a voto nas eleições do sindicato e nem ser votado e poderão, na forma deste Estatuto, usufruir dos benefícios sociais oferecidos pelo sindicato, desde que devidamente associados/sindicalizados e mantenham suas contribuições em dias; e
§3° – Aos pensionistas dos associados/sindicalizados, da base de representação, é garantido o direito a voto, contudo, não terão direito a serem votados;
Art. 10 – O patrimônio deste Sindicato será composto de todos os bens adquiridos com recursos provenientes de qualquer das formas previstas nos artigos anteriores 8º e 9º.
CAPITULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 11 – A todo associados/sindicalizados integrante da categoria profissional representada no território do Estado da Paraíba, ativo e inativo, bem como, o pensionista nos moldes dos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo anterior é assegurado o direito de associados/sindicalizados no SINDAOPCPB, observadas as carências para uso dos benefícios estabelecidas em regimento interno e desde que atendidas às seguintes exigências:
- Votar e ser votado para quaisquer cargos eletivos deste Sindicato;
- Participar de assembleias, encontros e etc; e
- Usufruir das prestações de serviços deste Sindicato.
Art. 12 – São deveres dos sócios:
- Cumprir as determinações deste Estatuto e suas normas complementares;
- Bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito;
- Não contrariar as deliberações dos órgãos da administração deste Sindicato artigo 4º e seguintes; e
- Prestigiar o Sindicato por todos meios legais.
CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 13º – As penalidades serão aplicadas aos associados/sindicalizados que infringirem os dispositivos deste Estatuto e normas complementares:
- – Advertência;
- – Suspenção; e
- – Eliminação.
Parágrafo único – Caberá a Diretoria Executiva a aplicação das penalidades previstas neste artigo quando tratar de associados/sindicalizados e Assembleia Geral, quando se tratar de membros da Diretoria e Conselho Fiscal, podendo recorrer no prazo de 10 (dez) dias.
CAPITULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 14 – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, este último composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, que serão eleitos conjuntamente através de chapas completas, pelo voto direto e secreto dos associados/sindicalizados por um mandato de 05 (cinco) anos podendo ser reeleitos.
Art. 15 – Só terá direito a ser votado o sócio que contar com mais de 02 (dois) anos de filiação neste Sindicato e que não esteja na classe inicial da Carreira de Polícia Investigativa, exceto aqueles que comporem a primeira diretoria.
Parágrafo único – Os sócios eleitos para respectivos cargos serão da chapa que lograr maior número de voto, cabendo eleita à chapa mais votada.
Art. 16 – As eleições serão presididas por uma comissão eleitoral composta por 03 (três) membros, havendo mais de uma chapa pra concorrerem às eleições, havendo só um chapa a mesma será eleita em Assembleia Geral por voto de aclamação.
Art. 17 – As inscrições das chapas para concorrerem às eleições deverão acontecer no mínimo 20 (vinte) dias antes das eleições.
Art. 18 – Cada candidato só poderá concorrer a um cargo em uma única chapa.
Parágrafo único – A posse da nova diretoria acontecerá até 30 (trinta) dias após as eleições.
Art. 19 – Não será permitida propaganda dos candidatos no recinto que se realizará as eleições.
Art. 20 – A apuração será feita logo após a votação do último associado/sindicalizado no prazo previsto para o término.
Art. 21 – Os recursos eleitorais deverão ser feitos por escrito pelo candidato ao cargo de presidente da chapa inscrita até 24 horas, após a apuração, endereçado a comissão eleitoral, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir sobre o que foi arguido.
Parágrafo único – Caso tal fato venha acontecer à atual diretoria executiva permanecerá à frente da administração até o final do julgamento do recurso administrativo ou judicial, para que a entidade não fique acéfala.
CAPITULO X
DAS DISPOÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 – Este Sindicato é livre, independente e autônomo da ingerência de patrões, governo, partido político, credos religiosos e correntes ideológicas.
Art. 23 – A principal modificação deste estatuto nesta data se da por força do “artigo 9º o atual cargo de motorista Policial regido pelo Estatuto da Policia Civil do Estado da Paraíba fica transformado em Agente Operacional de Polícia Civil, respeitadas as classes em que se encontrem os servidores em exercício na data de entrada em vigência desta Lei.” Lei N° 11.192, de 31 de agosto de 2018.
Parágrafo único – Fica autorizado este sindicato a promover nova alteração estatutária, que se justifica em razão da transformação dos cargos da Carreira de Polícia Investigativa para Oficial Investigador, conforme dispõe a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis), cuja implementação depende de regulamentação em âmbito estadual.
Art. 24 – As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo presidente:
- Anualmente para apreciação e aprovação das contas referentes ao exercício findo, não podendo ultrapassar o mês de junho; e
- De 05(cinco) em 05(cinco) anos para realização das eleições.
Art. 25 – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas tantas vezes seja necessário:
- Pelo Presidente da Diretoria Executiva;
- Pela maioria da Diretoria Executiva;
- Coletivamente desde que conte no mínimo com 2/3 (dois terços) de assinatura de sócios e a presença dos mesmos devidamente identificados para que se legitime a pretensão devendo ainda constar a pauta da assembleia em cada lista de solicitante;
- Nenhum assunto alheio ao edital será discutido e deliberado pelo presidente;
- O edital para Assembleia Geral deve ser publicado em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo das eleições que terá uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
- As Assembleias Gerais se realizará em primeira convocação com 2/3 (dois terço) dos associados presentes, não havendo quórum em segunda convocação, uma hora depois com qualquer número e será considerada aprovada a proposta que obtiver a maior parte da votação, exceto nos casos especiais previstos neste Estatuto.
Art. 26 – Este Sindicato fica devidamente autorizado a filiar-se a FEIPOL/NE, COBRAPOL e NCST, ou em outra entidade internacional de trabalhadores policiais civis.
Art. 27 – Os Diretores para exercerem cargos nos Departamentos deste Sindicato serão nomeados pelo presidente com referendum da Assembleia Geral.
Art. 28 – A dissolução da entidade, bem como do seu patrimônio somente poderá ser decidido em Assembleia Geral especificamente convocada para essa finalidade e sua instalação dependerá de quórum qualificado presente de 2/3 (dois terço) dos associados/sindicalizados quites com suas obrigações sociais.
Art. 29 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Art. 30 – A Diretoria poderá criar sub-sedes regionais.
Art. 31 – Este Estatuto passará a vigorar na data de sua aprovação, e registrado no órgão oficial competente das pessoas jurídica, o qual só poderá ser reformado em parte ou total por deliberação da plenária de uma Assembleia Geral especificamente convocada, nos termos da portaria MTE Nº 3.472, de 04 de outubro de 2023, revogado os dispositivos em contrário.
João Pessoa – PB, 31 de outubro de 2025.
Charles Lustosa dos Passos
Presidente – SINDAOPCPB
Fabricio. C. B.
Secretário Geral
Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
Advogada



