Justiça nega pedido da defesa de Ruan Macário de transferência do júri da Comarca da Capital para outra cidade
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido formulado pela defesa de Ruan Ferreira de Oliveira, mais conhecido como Ruan Macário, de transferência do júri popular da Comarca da Capital para outra cidade, o mais distante possível. A decisão foi no julgamento do processo nº 0814468-39.2023.8.15.0000, da relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
O réu foi pronunciado por homicídio qualificado com dolo eventual, quando se assume o risco de matar. Ele teria atropelado e matado o motoboy Kelton Marques, fato ocorrido em setembro de 2021, em João Pessoa.
O pedido da defesa se baseia na dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença em razão da grande repercussão do fato e o clamor social no município de João Pessoa. O julgamento estava marcado para o dia 14 de setembro no 2º Tribunal do Júri da Capital, mas, a pedido da defesa, foi adiado para o dia 24 de novembro, conforme decisão da juíza Francilucy Rejane de Sousa Mota.
Ouvida sobre o pedido de desaforamento, a magistrada se manifestou de forma contrária. Segundo ela, “as informações/comentários do caso divulgadas na imprensa e na internet, alcançam todo o estado da Paraíba e não apenas a Comarca de João Pessoa, sendo um caso indiscutivelmente de repercussão como vários outros, já ocorridos e julgados nesta comarca”.
O relator do processo, desembargador Ricardo Vital de Almeida, entendeu não haver nos autos elementos suficientes para aquilatar a versão colhida no pedido de que existe influência externa que poderá comprometer o resultado do julgamento. “A pretensão de desaforamento fundado na imparcialidade dos juízes leigos há de demonstrar a interferência anormal no ânimo dos julgadores populares, no entanto, os fatos trazidos à baila pela Defesa não trouxeram elementos de convicção aptos a caracterizar a influência indesejada na formação do juízo dos eventuais componentes do Conselho de Sentença da Comarca da Capital, pelo que a postulação deve ser indeferida”, pontuou o relator.
Revogação da prisão preventiva
Em outro processo (0814737-78.2023.8.15.0000), a Câmara Criminal negou pedido de revogação da prisão preventiva de Ruan Ferreira, julgando assim prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Segundo alega a defesa, “a prisão preventiva do paciente fora decretada ainda na fase inquérito policial, datado o mandado de 12 de setembro de 2021, ou seja, no outro dia do incidente ocorrido, pouco mais de 24 horas depois”, tendo o paciente se apresentado de forma livre e espontânea às autoridades, no dia 29 de julho de 2022, ”somente não tendo o feito em momento anterior em razão de todo o clamor social articulado pela mídia perante o seu processo judicial, temendo, inclusive, pela sua própria vida“, estando, desde então, à disposição da justiça.
No exame do caso, o relator do processo, desembargador Ricardo Vital de Almeida, destacou que no Habeas Corpus nº 0816196-86.2021.8.15.0000, impetrado pela defesa, a Câmara Criminal decidiu manter a prisão preventiva, considerando que esta estava devidamente fundamentada.
“Manuseando os autos, constato que realmente não sobrevieram outros fatores hábeis a alterar o cenário fático-jurídico da custódia cautelar imposta, de forma que os fundamentos que autorizam a custódia cautelar persistem, em razão da gravidade em concreto da conduta atribuída ao acusado, na medida em que a prisão preventiva do Paciente é forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal”, frisou o relator.
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