Deputado Pedro Paulo deve ser o relator de PL das “offshores” na Câmara, diz fonte
O deputado federal Pedro Paulo (PSD-RJ) deve ser escolhido relator do projeto de lei que muda as regras de tributação sobre aplicações financeiras de brasileiros no exterior, que tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, segundo uma fonte do Ministério da Fazenda com conhecimento no assunto.
O texto foi enviado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao Congresso Nacional depois que a medida provisória que tratava do assunto (MPV 1171/2023) “caducou” (ou seja, perdeu validade antes de ter sido apreciada pelos deputados e senadores).
A iniciativa é vista como fundamental pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), no esforço do governo para cumprir a meta de zerar o déficit primário em 2024, conforme prevê o Projeto de Diretrizes Orçamentárias Anual (PLDO) e reforça o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), enviado ao Congresso Nacional nesta quinta-feira (31).
O projeto em tramitação unifica a tributação dos ganhos a partir de aplicações financeiras no exterior, eliminando a diferenciação entre rendimento e ganho de capital, e instituindo uma tabela única com três alíquotas: 1) de 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6 mil; 2) de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil; e 3) 22,5% sobre a parcela anual de rendimentos que ultrapassar R$ 50 mil.
No caso do investimento detido diretamente pela pessoa física, é apresentado um rol exemplificativo de aplicações financeiras e uma lista também exemplificativa dos rendimentos sujeitos a essa regra, cujos rendimentos deverão ser tributados quando forem auferidos (efetivamente percebidos) pela pessoa física, seguindo a tradição de tributação da renda da pessoa física pelo regime de caixa.
Estão na lista de aplicações financeiras sujeitas à regra: depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, que terão regra específica), instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias (exceto aquelas tratadas como entidades controladas no exterior).
E os rendimentos sujeitos às normas contemplam a remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
Já no caso das “offshores” ‒ modalidade conhecida internacionalmente pelas regras de “controlled foreign corporations” (CFC) ‒, há uma migração do regime de caixa para o chamado “regime de competência”, com a introdução de regra de tributação periódica dos lucros, já existente para investimentos feitos por empresas brasileiras controladas no exterior.
A tributação automática dos lucros ocorrerá se a entidade estiver constituída em jurisdição de tributação favorecida, ou em regime fiscal privilegiado (os chamados “paraísos fiscais”) ou no caso de as sociedades no exterior contarem com renda ativa própria inferior a 60% da renda total.
A equipe econômica do governo argumenta que as mudanças visam corrigir distorções no sistema tributário brasileiro, que deixava brechas para a prática do diferimento ao longo de décadas por grupos de renda mais elevada e que gerava diferenciação no tratamento tributário a instrumentos financeiros de natureza similar.
Caso o texto seja aprovado pelas duas casas legislativas, a nova regra será aplicada sobre resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2024. Já aqueles acumulados pelas entidades antes deste período permanecem sujeitos à regra antiga, de cobrança apenas no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física.
Pelo texto, a pessoa física residente no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua declaração de imposto de renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), à alíquota definitiva de 10% ‒ percentual menor do que duas alíquotas do novo modelo (15% e 22,5%), gerando incentivo à conformidade e possibilitando o ingresso adicional de recursos aos cofres da União.
Fusão de propostas
Pedro Paulo é vice-líder do governo na Câmara dos Deputados e é visto como um dos parlamentares mais engajados em matérias de natureza econômica na casa legislativa, com domínio técnico sobre o tema. Durante o debate sobre o novo arcabouço fiscal, o congressista se destacou com sugestões de aprimoramento ao texto enviado pelo próprio Poder Executivo.
De acordo com outra fonte que também pediu anonimato, o parlamentar foi indicado pela liderança do PSD para relatar o projeto de lei, mas ainda não houve confirmação por parte da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
Nos bastidores, há uma avaliação de que a tendência é que o PL das “offshores” incorpore ao longo de sua tramitação o conteúdo da medida provisória que trata da tributação de fundos exclusivos (MPV 1184/2023) ‒ também chamados de fundos fechados ou “onshore”.
A hipótese se reforça pela resistência do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), ao rito adotado pelo Congresso Nacional para a tramitação de medidas provisórias ‒ tema de disputa entre as casas legislativas que se intensificou desde o início do ano.
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