Contribuição assistencial obrigatória: julgamento no STF é suspenso com 3 votos a favor da cobrança
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta sexta-feira (21) julgamento que pode resultar na volta do contribuição assistencial obrigatória. O placar estava 3 votos a 0 a favor da cobrança sindical, mas a discussão foi interrompida por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes (mais tempo para analisar o caso).
Está em discussão se todos os empregados — sindicalizados ou não — são obrigados a pagar contribuição assistencial prevista em acordo coletivo. Essa contribuição é usada por sindicatos para custear suas atividades, principalmente as negociações coletivas.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. O que o STF analisa agora é se acordos e convenções coletivas podem impor a cobrança para toda a categoria, inclusive os trabalhadores não sindicalizados, desde que seja dada opção de recusa.
O tema era debatido desde o dia 14 no plenário virtual, e o prazo para os ministros darem seus votos acabaria na segunda-feira (24). Eles julgavam recurso de entidades sindicais contra decisão da própria Corte de 2018, que limitou a cobrança sindical.
Na ocasião, o Supremo decidiu que a cobrança só poderia ser feita aos filiados ao sindicato da categoria. As entidades recorreram alegando omissão da Corte sobre a contribuição assistencial, que teria sido confundida com a contribuição confederativa (que custeia a cúpula do sistema sindical).
O julgamento de agora foi suspenso com os votos a favor dos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia (relator da ação, Gilmar Mendes havia votado contra a contribuição em 2018). Com o pedido de vista de Moraes, não há prazo para o tema voltar a ser discutido pelos ministros.
Contribuição assistencial vs. sindical
A contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical, que era obrigatória a todos os trabalhadores e empresas, mas se tornou opcional com a reforma trabalhista de 2017 (esse dispositivo da reforma inclusive foi validado pelo Supremo em julgamento em 2018).
Os autores da ação de agora argumentam que há jurisprudência na Corte no sentido de que a contribuição assistencial é devida por todos os trabalhadores, associados ou não a um sindicato. O próprio Supremo já definiu que é possível fazer o desconto na folha de salário de funcionários não filiados, mediante autorização prévia.
“Não havendo essa autorização, há risco inclusive de a empresa ser condenada na Justiça do Trabalho a devolver os valores da contribuição assistencial descontados dos salários dos empregados”, afirma Marcel Augusto Satomi, advogado do escritório Machado Associados.
Mudança de entendimento
Gilmar Mendes mudou seu entendimento em relação ao julgamento anterior, sobre as da reforma trabalhista de 2017, e incorporou o voto do ministro Luís Roberto Barroso da ocasião. Ele reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
“Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal”, afirmou o ministro em seu voto.
Se a maioria do STF aprovar a volta da contribuição assistencial obrigatória, passará a prevalecer a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Impacto da mudança
Para Ronan Leal Caldeira, do escritório GVM Advogados, a condicional de oposição “é extremamente complicada e obriga o trabalhador a comparecer em assembleia da categoria para expressar sua vontade”. Na avaliação do especialista, tal disposição “cria retrocesso e insegurança jurídica, levando trabalhadores não filiados a terem maior dificuldade para expressar sua contrariedade com a cobrança e, assim, evitar o desconto em folha de pagamento”.
Yuri Nabeshima, do VBD Advogados, pondera que tal mudança de entendimento pode ser benéfica por agradar a “gregos e troianos, dispensando inclusive a rediscussão de uma reforma sindical”. Mas o especialista ressalta que “ainda é cedo para dizer se isso vai colocar fim ao imbróglio do custeio do sistema sindical”.
(Com Estadão Conteúdo e Agência Brasil)
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